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Sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS
Apreciação da APD
A Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro não integra qualquer disposição que isente os trabalhadores e pensionistas com deficiência desta sobretaxa extraordinária.
É nosso entendimento que tendo o Orçamento do Estado para 2011 mantido transitoriamente a isenção de tributação de 10% dos rendimentos brutos auferidos em cada uma das categorias A (trabalho dependente), B (trabalho independente) e H (pensões), dos contribuintes com deficiência, relativamente à sobretaxa extraordinária a aplicar ao subsídio de Natal, publicada na Lei nº 49/2011, de 7 de Setembro, deverão as entidades devedoras dos rendimentos fazer incidir a taxa de retenção na fonte, aquando do seu pagamento sobre 90% do subsídio de Natal, dos contribuintes com deficiência.
De facto, a sobretaxa extraordinária a aplicar ao subsídio de Natal de 2011, incide sobre o englobamento do rendimento colectável, nos termos do artº 22º do CIRS e os rendimentos dos contribuintes com deficiência são englobados em 90%.
O imposto será cobrado pela retenção na fonte (trabalhadores dependentes e pensionistas) de 50% da parte do subsídio de Natal, depois de deduzida a retenção normal de IRS, contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e subsistemas legais de saúde, que exceda o salário mínimo nacional (485,00€). Aquando da entrega da Declaração Anual de IRS, a DGCI fará o acerto na respectiva liquidação, em que aplicará uma taxa de 3,5% sobre os rendimentos englobados, que excedam, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.
Lisboa, 14 de Setembro de 2011